
Se as circunstâncias históricas determinaram em boa medida o conteúdo da reflexón política do nosso protagonista, o contexto intelectual da época proporcionou-lhe o quadro conceptual a partir do qual vai abordar a análise, um quadro conceptual em que se destacavam duas concepçóns de entre todas as outras. A primeira delas era o “xusnaturalismo” ou “direito natural”, do qual forom exponentes de relevo o holandês Hugo Grotius (1583-1645) e o britânico Thomas Hobbes (1588-1679), segundo o qual os princípios reguladores da acçón política podiam e debiam derivar da análise prévia da natureza humana. Existe, assim, unha essência fixa e imutábel do home que se erixe em pedra de toque para a avaliaçón das leis e das instituiçóns políticas, cuxa bondade e lexitimidade moral dependem da sua maior adequaçón àquela. Portanto, a primeira tarefa que o filósofo debe emprehender consiste em descobrir os constituintes essenciais do humano, para depois (e só depois) deduzir dessa essência desvelada os critérios normativos da política e da moral. O segundo elemento característico do pensamento político da época é o “contracto social” que, em parte, é consequência do xusnaturalismo. Efectivamente, o quadro que nos traça este último é composto por um conxunto de indivíduos singulares, mas irmandados por unha essência comum, da qual deriva um conxunto de direitos e obrigaçóns que lhes som consubstanciais e independentes do seu reconhecimento positivo por unha comunidade política constituída. Mas se existe unha natureza humana lóxica e historicamente anterior ao surximento da sociedade, unha das questóns a que se debe dar resposta é precisamente a da orixem da comunidade política. O que explica (e lexitima) a passaxem do “direito natural” ao “direito positivo”, do “estado de natureza” à “sociedade organizada”? Para dar resposta a esta pergunta, os pensadores do século XVII ván recorrer a unha concepçón destinada a ter duradouras consequências: a afirmaçón de um suposto “contracto social” entre os indivíduos, entendido quer como acontecimento histórico que sucedeu realmente, quer como ficçón metodolóxica. Por último, o contexto intelectual determina também o referente negativo, o inimigo a abater que motiva o desenvolvimento da filosofia política de Locke. E este non é mais do que as tentativas de lexitimaçón do poder absolucto do monarca, tanto na sua versón teolóxica (como “direito divino”) representada como veremos a seguir por Robert Filmer, como na versón mais secular e utilitarista de Hobbes.
SERGI AGUILAR